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Artigo 15.ºEncargos

AlteradoVersão 3Vigente desde: 23/06/2015
1 -Os encargos com o pagamento de despesas relativas ao pessoal especializado são suportados pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, com excepção dos casos previstos nas alíneas a), c), d), e), i) e j) do n.º 4 do artigo 4.º, que são suportados pelo respectivo ministério proponente.
2 -Os encargos com o pagamento de despesas relativas ao pessoal especializado colocado na Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia, em Bruxelas, são suportados pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.
3 -Exceptuam-se do número anterior os encargos com o pagamento de despesas do pessoal a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º, os quais são suportados pelo Ministério da Justiça.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 23/06/2015

Decreto-Lei n.º 118/2012 - 1.ª Série(15/06/2012)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 26/07/2011 a 22/06/2015

Decreto-Lei n.º 91/2011 - 1.ª Série(26/07/2011)

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 30/11/2010 a 25/07/2011

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