Artigo 16.º
Legislação subsidiária
Redação registada como em vigor em 30/11/2010.
Esta redação foi substituída em 23/06/2015. Ver a versão consolidada
1 - Ao pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros aplica-se o estatuto profissional dos funcionários diplomáticos, com excepção das disposições que resultam da natureza do provimento vitalício destes e das que são inseparáveis da integração na carreira, bem como das regras aplicáveis à avaliação do seu desempenho.
2 - Em tudo o que não se encontre especialmente regulado no presente decreto-lei e não contrarie as suas normas nem o disposto no número anterior aplica-se a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, bem como a legislação que lhe é complementar.
3 - O presente decreto-lei não prejudica a aplicação ao pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros dos respectivos estatutos profissionais específicos, designadamente da magistratura ou da carreira militar, em tudo o que não contrarie o que neste diploma se encontre disposto.