Artigo 4.º
Cargos
Redação registada como em vigor em 30/11/2010.
Esta redação foi substituída em 23/06/2015. Ver a versão consolidada
1 - As funções do pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros são diferenciadas de acordo com a complexidade da actividade inerente a cada cargo, requisitos exigidos para o provimento e respectiva área de competências, conforme disposto no presente decreto-lei.
2 - Os cargos previstos no presente artigo não se inserem em carreira e as respectivas funções têm carácter transitório.
3 - Constituem cargos do pessoal especializado de acordo com a diferenciação de funções:
a) Conselheiro técnico principal;
b) Conselheiro técnico;
c) Adido;
d) Secretário privativo;
e) Tradutor/intérprete.
4 - Os cargos de pessoal especializado são distribuídos, conforme as necessidades no âmbito da política externa, pelas seguintes áreas de competências:
a) Económica;
b) Cooperação;
c) Militar;
d) Segurança;
e) Trabalho e emprego;
f) Social;
g) Jurídica;
h) Cultural ou de imprensa;
i) Científica;
j) Agricultura, pescas e alimentação;
l) Eclesiástica.