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Artigo 4.ºCargos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/06/2015
1 - As funções do pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros são diferenciadas de acordo com a complexidade da actividade inerente a cada cargo, requisitos exigidos para o provimento e respectiva área de competências, conforme disposto no presente decreto-lei.
2 - Os cargos previstos no presente artigo não se inserem em carreira e as respectivas funções têm carácter transitório.
3 - Constituem cargos do pessoal especializado de acordo com a diferenciação de funções:
a) Conselheiro técnico principal;
b) Conselheiro técnico;
c) Adido técnico principal;
d) Adido técnico;
e) Adido especializado;
f) Tradutor/intérprete.
4 - Os cargos de pessoal especializado são distribuídos, conforme as necessidades no âmbito da política externa, pelas seguintes áreas de competências:
a) Económica;
b) Cooperação;
c) Militar;
d) Segurança;
e) Trabalho e emprego;
f) Social;
g) Jurídica;
h) Cultural ou de imprensa;
i) Científica;
j) Ambiente, agricultura, pescas e alimentação;
k) Eclesiástica;
l) Assuntos regionais.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 23/06/2015

Decreto-Lei n.º 118/2012 - 1.ª Série(15/06/2012)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 30/11/2010 a 22/06/2015

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