- 1 -O recrutamento de pessoal especializado é feito por escolha de entre indivíduos que preencham os requisitos gerais e particulares referidos no presente decreto-lei e que possuam competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respectivas funções, independentemente de deterem ou não relação jurídica de emprego público.
- 2 -O recrutamento para as áreas referidas nas alíneas a), c), d), e), h), i) e j) do n.º 4 do artigo 4.º é feito sob proposta do membro do Governo responsável pelo sector em cuja área se insere o cargo a prover.
- 3 -O recrutamento para a área referida na alínea l) do n.º 4 do artigo 4.º é feito após audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Artigo 6.º — Recrutamento
AlteradoVersão 3Vigente desde: 24/06/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 24/06/2015
Decreto-Lei n.º 118/2012 - 1.ª Série(15/06/2012)
Alterado
Em vigor de 27/07/2011 a 30/06/2012
Decreto-Lei n.º 91/2011 - 1.ª Série(26/07/2011)
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