- 1 -O recrutamento para provimento dos cargos referidos nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 4.º é feito de entre indivíduos licenciados, detentores de adequado currículo para a área de exercício de funções respetiva e com experiência profissional não inferior a:
- a)Nove anos para o cargo de conselheiro técnico principal;
- b)Seis anos para o cargo de conselheiro técnico;
- c)Quatro anos para o cargo de adido técnico principal;
- d)Três anos para o cargo de adido técnico;
- e)Dois anos para o cargo de adido especializado.
- 2 -O recrutamento para provimento dos cargos de conselheiro técnico ou de adido na área de imprensa pode ser feito de entre indivíduos que, não sendo licenciados, tenham experiência profissional não inferior a nove anos ou a seis anos, respectivamente.
- 3 -O recrutamento para provimento de cargos em funções militares é feito de entre militares de carreira com posto não inferior a primeiro-tenente ou capitão com o Curso de Promoção a Oficial Superior (CPOS).
- 4 -(Revogado.)
- 5 -O recrutamento para provimento do cargo de tradutor/intérprete é feito de entre indivíduos habilitados com o nível de escolaridade obrigatória e comprovado domínio escrito e falado da língua do país de colocação.
Artigo 7.º — Requisitos
AlteradoVersão 3Vigente desde: 24/06/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 24/06/2015
Decreto-Lei n.º 118/2012 - 1.ª Série(15/06/2012)
Alterado
Em vigor de 27/07/2011 a 30/06/2012
Decreto-Lei n.º 91/2011 - 1.ª Série(26/07/2011)
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