Artigo 7.º
Requisitos
Redação registada como em vigor em 30/11/2010.
Esta redação foi substituída em 26/07/2011. Ver a versão consolidada
1 - O recrutamento para provimento dos cargos de conselheiro técnico principal, de conselheiro técnico e de adido é feito de entre indivíduos licenciados, detentores de adequado currículo para a área de exercício de funções respectiva e com experiência profissional não inferior a:
a) Nove anos para o cargo de conselheiro técnico principal;
b) Seis anos para o cargo de conselheiro técnico;
c) Três anos para o cargo de adido.
2 - O recrutamento para provimento dos cargos de conselheiro técnico ou de adido na área de imprensa pode ser feito de entre indivíduos que, não sendo licenciados, tenham experiência profissional não inferior a nove anos ou a seis anos, respectivamente.
3 - O recrutamento para provimento de cargos em funções militares é feito de entre funcionários da carreira com posto não inferior a capitão com o curso de Estado-Maior.
4 - O recrutamento para provimento do cargo de secretário privativo é feito de entre indivíduos habilitados com o nível de escolaridade obrigatório, bem como experiência profissional não inferior a três anos.
5 - O recrutamento para provimento do cargo de tradutor/intérprete é feito de entre indivíduos habilitados com o nível de escolaridade obrigatória e comprovado domínio escrito e falado da língua do país de colocação.