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Artigo 7.ºRequisitos

AlteradoVersão 3Vigente desde: 23/06/2015
1 -O recrutamento para provimento dos cargos referidos nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 4.º é feito de entre indivíduos licenciados, detentores de adequado currículo para a área de exercício de funções respetiva e com experiência profissional não inferior a:
a)Nove anos para o cargo de conselheiro técnico principal;
b)Seis anos para o cargo de conselheiro técnico;
c)Quatro anos para o cargo de adido técnico principal;
d)Três anos para o cargo de adido técnico;
e)Dois anos para o cargo de adido especializado.
2 -O recrutamento para provimento dos cargos de conselheiro técnico ou de adido na área de imprensa pode ser feito de entre indivíduos que, não sendo licenciados, tenham experiência profissional não inferior a nove anos ou a seis anos, respectivamente.
3 -O recrutamento para provimento de cargos em funções militares é feito de entre militares de carreira com posto não inferior a primeiro-tenente ou capitão com o Curso de Promoção a Oficial Superior (CPOS).
4 -(Revogado.)
5 -O recrutamento para provimento do cargo de tradutor/intérprete é feito de entre indivíduos habilitados com o nível de escolaridade obrigatória e comprovado domínio escrito e falado da língua do país de colocação.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 23/06/2015

Decreto-Lei n.º 118/2012 - 1.ª Série(15/06/2012)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 26/07/2011 a 22/06/2015

Decreto-Lei n.º 91/2011 - 1.ª Série(26/07/2011)

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 30/11/2010 a 25/07/2011

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