1 -O recrutamento para provimento dos cargos referidos nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 4.º é feito de entre indivíduos licenciados, detentores de adequado currículo para a área de exercício de funções respetiva e com experiência profissional não inferior a:
a)Nove anos para o cargo de conselheiro técnico principal;
b)Seis anos para o cargo de conselheiro técnico;
c)Quatro anos para o cargo de adido técnico principal;
d)Três anos para o cargo de adido técnico;
e)Dois anos para o cargo de adido especializado.
2 -O recrutamento para provimento dos cargos de conselheiro técnico ou de adido na área de imprensa pode ser feito de entre indivíduos que, não sendo licenciados, tenham experiência profissional não inferior a nove anos ou a seis anos, respectivamente.
3 -O recrutamento para provimento de cargos em funções militares é feito de entre militares de carreira com posto não inferior a primeiro-tenente ou capitão com o Curso de Promoção a Oficial Superior (CPOS).
4 -(Revogado.)
5 -O recrutamento para provimento do cargo de tradutor/intérprete é feito de entre indivíduos habilitados com o nível de escolaridade obrigatória e comprovado domínio escrito e falado da língua do país de colocação.