Artigo 8.º
Provimento
Redação registada como em vigor em 30/11/2010.
Esta redação foi substituída em 23/06/2015. Ver a versão consolidada
1 - Os postos de trabalho relativos aos cargos de pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros são providos em regime de comissão de serviço, por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros publicado no Diário da República.
2 - O provimento de conselheiro técnico principal e do conselheiro técnico para a unidade EUROJUST é feito por despacho dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Justiça, sob proposta do Procurador-Geral da República após audição do Conselho Superior do Ministério Público, sendo o despacho publicado no Diário da República.
3 - Os cargos relativos às áreas militar e de segurança são providos por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros e do membro do Governo que tutela o respectivo sector, sendo as funções militares exercidas em comissão de serviço normal na situação de adido ao quadro.
4 - O despacho deve mencionar a missão ou posto consular de colocação e o cargo do respectivo provimento.
5 - O provimento de trabalhador em funções públicas depende sempre de autorização prévia do membro do Governo que tutela ou superintende o organismo ou serviço de que aquele dependa.