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Artigo 8.ºProvimento

AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/06/2015
1 -Os postos de trabalho relativos aos cargos de pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros são providos em regime de comissão de serviço, por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros publicado no Diário da República.
2 -O provimento de conselheiro técnico principal e do conselheiro técnico para a unidade EUROJUST é feito por despacho dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Justiça, sob proposta do Procurador-Geral da República após audição do Conselho Superior do Ministério Público, sendo o despacho publicado no Diário da República.
3 -Os cargos relativos às áreas militar e de segurança são providos por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros e do membro do Governo que tutela o respectivo sector, sendo as funções militares exercidas em comissão de serviço normal na situação de adido ao quadro.
4 -Do despacho de designação constam, obrigatoriamente, a missão ou o posto consular de colocação e o cargo do respetivo provimento, bem como a nota curricular do designado.
5 -O provimento de trabalhador em funções públicas depende sempre de autorização prévia do membro do Governo que tutela ou superintende o organismo ou serviço de que aquele dependa.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 23/06/2015

Decreto-Lei n.º 116/2015 - 1.ª Série(23/06/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 30/11/2010 a 22/06/2015

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