Artigo 9.º
Duração da comissão de serviço
Redação registada como em vigor em 30/11/2010.
Esta redação foi substituída em 23/06/2015. Ver a versão consolidada
1 - O provimento é feito por um período de três anos, renovável uma única vez e por um novo período com duração máxima de três anos.
2 - Excepciona-se do disposto no número anterior a comissão de serviço no cargo de tradutor/intérprete.