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Artigo 9.ºDuração da comissão de serviço

AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/06/2015
1 -O provimento é feito por um período até três anos, a fixar no despacho de designação, renovável uma única vez e por um novo período com duração máxima de três anos.
2 -Excecionam-se do disposto no número anterior a comissão de serviço no cargo de tradutor/intérprete e a comissão de serviço em cargo na área de competência eclesiástica.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 23/06/2015

Decreto-Lei n.º 116/2015 - 1.ª Série(23/06/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 30/11/2010 a 22/06/2015

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