Artigo 8.º
Pagamento das pensões
Redação registada como em vigor em 31/12/2011.
Esta redação foi substituída em 14/05/2012. Ver a versão consolidada
1 - Compete ao Instituto da Segurança Social, I. P., através do Centro Nacional de Pensões, assegurar o pagamento das pensões referidas no artigo 3.º
2 - As pensões referidas no número anterior são processadas pelas instituições de crédito aos respectivos titulares, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., transfere, antecipadamente, para as instituições de crédito os montantes correspondentes às pensões devidas nos termos do n.º 1.
4 - Para cumprimento do disposto no número anterior, o Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., transfere, antecipadamente, para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., o valor correspondente aos encargos apurados.
5 - A operacionalização do disposto nos n.os 1 a 3 é feita nos termos de protocolo a celebrar entre o Instituto da Segurança Social, I. P., o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., e as instituições de crédito.