1 -Compete ao Instituto da Segurança Social, I. P., através do Centro Nacional de Pensões, assegurar o pagamento das pensões referidas no artigo 3.º
2 -As pensões referidas no número anterior são processadas pelas instituições de crédito aos respectivos titulares, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
3 -Para efeitos do disposto no número anterior, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., transfere, antecipadamente, para as instituições de crédito os montantes correspondentes às pensões devidas nos termos do n.º 1.
4 -No caso de se verificar alteração do valor das prestações que, nos termos dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho do setor bancário aplicáveis, devam ser deduzidas ao valor total das pensões estabelecido nos mesmos instrumentos, e que, nos termos dos artigos 3.º e 6.º, foi utilizado para o apuramento das responsabilidades e ativos a transferir, a respetiva diferença não é abatida nem adicionada ao montante a entregar às entidades pagadoras, constituindo, respetivamente, receita ou encargo dos fundos de pensões que asseguravam o pagamento daquelas pensões.
5 -O disposto no número anterior é aplicável aos aumentos que se destinem a produzir efeitos a partir de 1 de fevereiro de 2012.
6 -Para cumprimento do disposto no número anterior, o Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., transfere, antecipadamente, para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., o valor correspondente aos encargos apurados.
7 -A operacionalização do disposto nos n.os 1 a 3 é feita nos termos de protocolo a celebrar entre o Instituto da Segurança Social, I. P., o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., e as instituições de crédito.