Artigo 8.º
Pagamento das pensões
Redação registada como em vigor em 14/05/2012.
Esta redação foi substituída em 31/12/2012. Ver a versão consolidada
1 - Compete ao Instituto da Segurança Social, I. P., através do Centro Nacional de Pensões, assegurar o pagamento das pensões referidas no artigo 3.º
2 - As pensões referidas no número anterior são processadas pelas instituições de crédito aos respectivos titulares, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., transfere, antecipadamente, para as instituições de crédito os montantes correspondentes às pensões devidas nos termos do n.º 1.
4 - No caso de se verificar aumento do valor das prestações que, nos termos dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho do sector bancário aplicáveis, devam ser deduzidas ao valor total das pensões estabelecido nos mesmos instrumentos, o Instituto da Segurança Social, I. P., deve entregar às entidades pagadoras, constituindo receita dos fundos de pensões que asseguravam o pagamento destas últimas, nas mesmas datas em que aquelas pensões sejam devidas, o montante do referido aumento.
5 - O disposto no número anterior é aplicável aos aumentos que se destinem a produzir efeitos a partir de 1 de fevereiro de 2012.
6 - Para cumprimento do disposto no número anterior, o Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., transfere, antecipadamente, para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., o valor correspondente aos encargos apurados.
7 - A operacionalização do disposto nos n.os 1 a 3 é feita nos termos de protocolo a celebrar entre o Instituto da Segurança Social, I. P., o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., e as instituições de crédito.