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Artigo 9.ºTratamento fiscal das operações de transmissão

Vigente desde: 31/12/2011
Aos gastos e variações patrimoniais negativas registados em consequência da transferência de responsabilidades com pensões para a Segurança Social no âmbito do presente diploma, que não tenham sido deduzidos em períodos de tributação anteriores, é aplicável o disposto no n.º 12 do artigo 18.º do Código do IRC, sendo os mesmos considerados dedutíveis para efeitos de apuramento do lucro tributável, em partes iguais, nos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de Janeiro de 2012 em função da média do número de anos de esperança de vida dos pensionistas cujas responsabilidades foram transferidas arredondado para a unidade mais próxima.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 31/12/2011