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Artigo 10.ºFundo de maneio

Vigente desde: 21/06/2012
Os pagamentos efetuados pelo fundo de maneio são objeto de compromisso pelo seu valor integral aquando da sua constituição e reconstituição, a qual deve ter caráter mensal e registo da despesa em rubrica de classificação económica adequada.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 21/06/2012