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Artigo 9.ºDespesas urgentes e inadiáveis

AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/06/2015
1 -Nas despesas urgentes e inadiáveis, devidamente fundamentadas, do mesmo tipo ou natureza cujo valor, isolada ou conjuntamente, não exceda o montante de (euro) 10 000, por mês, a assunção do compromisso é efetuada até ao 5.º dia útil após a realização da despesa.
2 -Nas situações em que estejam em causa o excecional interesse público ou a preservação da vida humana, a assunção do compromisso é efetuada no prazo de 10 dias após a realização da despesa.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 02/06/2015

Decreto-Lei n.º 99/2015 - 1.ª Série(02/06/2015)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 21/06/2012

Até: 02/06/2015