1 -As entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º da LCPA procedem, mensalmente, ao registo no suporte informático das instituições referidas no n.º 5 do artigo 7.º, até à data definida para o efeito no decreto-lei de execução orçamental:
a)Da receita a cobrar ou a receber para o conjunto do ano, especificada por meses, sendo que nos meses passados a previsão é substituída pela receita efetivamente arrecadada;
b)Dos fundos disponíveis, compromissos assumidos, saldo inicial das contas a pagar, movimento mensal e saldo das contas a pagar a transitar para o mês seguinte e pagamentos em atraso.
2 -A informação prestada nos termos do número anterior deve ser consistente com o registo de compromissos a que se refere o artigo 7.º do presente diploma.
3 -No reporte de informação relativa aos fundos disponíveis e pagamentos em atraso, devem as entidades dar cumprimento aos procedimentos e formalidades previstas no manual de apoio à aplicação da LCPA a que se refere o artigo 21.º
4 -Estão isentas do dever de prestação de informação relativa aos fundos disponíveis as entidades que não tenham pagamentos em atraso.
5 -O disposto no número anterior cessa na data em que a entidade passe a ter pagamentos em atraso.
6 -A prestação de informação referida no presente artigo pode ser objeto de atualização no decreto-lei de execução orçamental.