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Artigo 15.ºReceitas de natureza pontual ou extraordinária

Vigente desde: 21/06/2012
Para efeitos de aplicação do artigo 8.º da LCPA, considera-se que a receita tem natureza pontual ou extraordinária quando não tem um caráter repetitivo ou contínuo, nomeadamente quando resulte da alienação de bens imóveis ou da aceitação de heranças e doações.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 21/06/2012