Para efeitos de aplicação do artigo 8.º da LCPA, considera-se que a receita tem natureza pontual ou extraordinária quando não tem um caráter repetitivo ou contínuo, nomeadamente quando resulte da alienação de bens imóveis ou da aceitação de heranças e doações.
Artigo 15.º — Receitas de natureza pontual ou extraordinária
Vigente desde: 21/06/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/06/2012