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Artigo 22.ºProgramas de assistência económica

AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/06/2015
1 -A adesão a programa de assistência económica suspende, até à conclusão da utilização do financiamento destinado a reduzir os pagamentos em atraso, a aplicação à entidade beneficiária do disposto no artigo 8.º da LCPA.
2 -No decurso do programa de assistência económica, as entidades beneficiárias não podem aumentar o valor global dos pagamentos em atraso, sob pena de multa calculada nos termos dos números seguintes.
3 -A multa referida no número anterior é mensal e progressiva, e corresponde:
a)No 1.º mês, a 1 % do acréscimo global de pagamentos em atraso relativamente ao valor mais baixo verificado desde a adesão ao programa;
b)Em cada um dos meses subsequentes em que se mantenha o acréscimo, a taxa referida na alínea anterior é agravada em 0,5 % até um limite máximo de 3 %.
4 -As multas só são aplicadas quando, pela aplicação do disposto no número anterior, perfaçam um montante igual ou superior a (euro) 500.
5 -As multas são aplicadas pelas entidades de acompanhamento sectorial.
6 -As receitas das multas aplicadas nos termos do presente artigo constituem receita geral do Estado, devendo ser entregues nos cofres do Estado.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 02/06/2015

Decreto-Lei n.º 99/2015 - 1.ª Série(02/06/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 21/06/2012 a 01/06/2015

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