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Artigo 21.ºProcedimentos

Vigente desde: 21/06/2012
1 -De forma a auxiliar as entidades na aplicação da LCPA, deverão as entidades setoriais, em coordenação com a DGO, elaborar um manual de apoio à aplicação desta lei, a disponibilizar nas respetivas páginas da Internet.
2 -Os manuais de apoio à aplicação da LCPA referidos no número anterior serão, sempre que se mostre necessário, objeto de atualização.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 21/06/2012