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Artigo 8.ºRegras relativas à assunção de compromissos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/06/2015
1 -A assunção de compromissos no âmbito dos contratos com duração limitada ao ano civil, independentemente da sua forma e natureza jurídica, deve ser efetuada pelo seu valor integral aquando da outorga do respetivo contrato, emissão da ordem de compra, nota de encomenda ou documento equivalente.
2 -Independentemente da duração do respetivo contrato, se o montante efetivamente a pagar não puder ser determinado no momento da celebração do contrato, nomeadamente, por depender dos consumos a efetuar pela entidade adjudicante, a assunção do compromisso é efetuada aquando da emissão da nota de encomenda se for o caso ou pelo valor estimado de encargos relativos ao período temporal de apuramento dos fundos disponíveis.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 02/06/2015

Decreto-Lei n.º 99/2015 - 1.ª Série(02/06/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 21/06/2012 a 01/06/2015

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