Artigo 10.º
Incumprimento de condições das licenças
Redação registada como em vigor em 30/08/2013.
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1 - Sempre que se verificar o incumprimento de alguma das condições das licenças previstas no presente decreto-lei, o operador deve:
a) Informar a EC e a APA, I.P., ou a CCDR territorialmente competente, conforme aplicável, no prazo máximo de 48 horas por qualquer via disponível que se mostre eficiente;
b) Executar imediatamente as medidas necessárias para repor as condições da licença num prazo tão breve quanto possível;
c) Executar as medidas complementares que as autoridades referidas na alínea a) considerem necessárias para restabelecer o cumprimento.
2 - Se o incumprimento das condições de licenciamento constituir um perigo imediato para a saúde humana ou ameaçar produzir um efeito nocivo imediato significativo para o ambiente, é interrompido o funcionamento da instalação, até que sejam executadas as medidas previstas nas alíneas b) e c) do número anterior e restabelecido o cumprimento das condições de licenciamento.