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Artigo 10.ºIncumprimento de condições das licenças

AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/08/2025
1 -Sempre que se verificar o incumprimento de alguma das condições das licenças previstas no presente decreto-lei, o operador deve:
a)Informar de imediato a EC e a APA, IP, ou a CCDR territorialmente competente, conforme aplicável, por meio eletrónico;
b)Executar imediatamente as medidas necessárias para repor as condições da licença num prazo tão breve quanto possível;
c)Executar as medidas complementares que as autoridades referidas na alínea a) exijam como sendo necessárias para restabelecer o cumprimento.
2 -Se o incumprimento das condições de licenciamento constituir um perigo imediato para a saúde humana ou ameaçar produzir um efeito nocivo imediato significativo para o ambiente, é interrompido o funcionamento da instalação, até que sejam executadas as medidas previstas nas alíneas b) e c) do número anterior e restabelecido o cumprimento das condições de licenciamento.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 12/08/2025

Decreto-Lei n.º 89/2025 - 1.ª Série(12/08/2025)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 30/08/2013 a 11/08/2025

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