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Artigo 108.ºTaxa de gestão de resíduos

Vigente desde: 30/08/2013
Nos casos e termos previstos no Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, e legislação complementar, é devido, pelos operadores, o pagamento da taxa de gestão de resíduos.

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Em vigor desde 30/08/2013