1 -A verificação do cumprimento do disposto no presente decreto-lei pode revestir a forma de:
a)Inspeção, a efetuar pelas entidades com competência para o efeito, de forma casuística e aleatória ou em execução de um plano de inspeção previamente aprovado;
b)Fiscalização, a desenvolver de forma sistemática pelas autoridades competentes, no cumprimento da obrigação geral de vigilância que lhes está cometida, e de forma pontual em função das queixas e denúncias recebidas.
2 -A inspeção compete em especial à IGAMAOT, nos termos previstos no artigo seguinte.
3 -A fiscalização compete à APA, I.P., e às CCDR, no âmbito das suas competências próprias, sem prejuízo das atribuições e competências das forças de segurança e das EC.
4 -As entidades referidas no presente artigo podem, a todo o tempo, solicitar aos operadores a documentação e as informações necessárias à verificação do cumprimento das disposições constantes do presente decreto-lei.