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Artigo 113.ºSanções acessórias e apreensão cautelar

Vigente desde: 30/08/2013
Sempre que a gravidade da infração o justifique, podem as entidades competentes, nos termos do disposto no artigo 109.º, determinar a aplicação, simultaneamente com a coima, das sanções acessórias que se mostrem adequadas, bem como a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos previstos na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/08/2013