O produto das coimas previstas no presente decreto-lei é repartido de acordo com o disposto no artigo 73.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto.
Artigo 114.º — Destino das coimas
Vigente desde: 30/08/2013
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Em vigor desde 30/08/2013