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Artigo 15.ºPrincípio da economia processual

Vigente desde: 30/08/2013
O operador é dispensado de juntar os elementos que já tenham sido apresentados no âmbito de procedimentos de licenciamento anteriores abrangidos pelo presente decreto-lei, desde que os identifique para esse efeito e que os elementos em causa se mantenham válidos.

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Em vigor desde 30/08/2013