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Artigo 16.ºEntidades acreditadas

RevogadoVigente desde: 11/02/2023
1 -As entidades acreditadas visam garantir a boa instrução dos processos de licenciamento abrangidos pelo presente decreto-lei.
2 -Se da verificação sumária dos pedidos de licenciamento resultar a sua não conformidade e caso o processo instrutório tenha sido validado por entidade acreditada, o pedido é liminarmente indeferido e o procedimento extinto.
3 -Consideram-se entidades acreditadas as que sejam reconhecidas formalmente por Organismo Nacional de Acreditação, nos termos do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 julho de 2008, com competência para realizar atividades específicas no âmbito da instrução do procedimento de licenciamento.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 11/02/2023

Decreto-Lei n.º 11/2023 - 1.ª Série(10/02/2023)