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Artigo 18.ºDisponibilização de informação ao público

Vigente desde: 30/08/2013
1 - Após a tomada de decisão, a APA, I.P., através dos meios adequados, designadamente no seu sítio na internet, procede à divulgação das seguintes informações:
a) Decisão proferida no procedimento de LA, incluindo a licença e respetivos aditamentos;
b) Fundamentação da decisão, nos casos em que seja concedida uma derrogação, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 30.º;
c) Relatório que inclua a fundamentação da decisão, os resultados das consultas prévias à decisão e a descrição do modo como estas consultas foram consideradas na decisão, o título dos documentos de referência MTD relevantes para a instalação ou a atividade em causa, e o modo como as condições de licenciamento, incluindo os VLE, foram definidas em função das MTD e dos valores de emissão associados às MTD;
d) Informações relevantes sobre as medidas tomadas pelo operador após a cessação definitiva das atividades da instalação;
e) Resultados das monitorizações das emissões que lhe tenham sido comunicadas pelo operador:
i) De instalações abrangidas pelo anexo I, designadamente nos termos da respetiva LA;
ii) De instalações de incineração e coincineração de resíduos;
iii) De instalações que utilizam solventes orgânicos;
f) Decisão proferida no procedimento de licenciamento de novas instalações de incineração e coincineração de resíduos, incluindo a licença e respetivas atualizações;
g) Relatório anual sobre o funcionamento e o controlo da instalação de incineração e de coincineração de resíduos com uma capacidade instalada igual ou superior a 2 toneladas por hora;
h) Lista das instalações de incineração e de coincineração com uma capacidade instalada inferior a 2 toneladas por hora;
i) Lista das instalações que utilizam solventes orgânicos sujeitos a licenciamento e registo;
j) Regras vinculativas gerais relativas às instalações que utilizam solventes orgânicos.
2 - Sem prejuízo do previsto no artigo 11.º da Lei n.º 19/2006, de 12 de junho, o disposto nas alíneas e), i) e j) do número anterior é aplicável no caso de instalações abrangidas pelo capítulo V.

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Em vigor desde 30/08/2013