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Artigo 17.ºInformação prestada por operadores de instalações sujeitas ao regime de prevenção e controlo integrado de poluição

AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/02/2023
1 -A informação de monitorização prevista no artigo 14.º, relativa às instalações abrangidas pelo anexo i do presente decreto-lei é remetida anualmente à APA, I. P., e pode, caso o operador assim o entenda, ser previamente validada por verificadores qualificados.
2 -Os critérios e metodologia para o reconhecimento de verificadores qualificados são fixados em portaria do membro do Governo responsável pelo ambiente e publicitados no sítio na Internet da APA, I.P.
3 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 10/02/2023

Decreto-Lei n.º 11/2023 - 1.ª Série(10/02/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 30/08/2013 a 09/02/2023

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