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Artigo 19.º-ARevisão da licença

AditadoVigente desde: 12/08/2025
1 -O procedimento de revisão da LA ocorre no prazo de sete anos, contados a partir da data da sua emissão ou da data, consoante o caso, da sua última alteração ou revisão, podendo resultar a manutenção, a alteração ou a revogação da licença.
2 -Para efeitos no número anterior, o operador submete à APA, IP, o pedido de revisão até seis meses antes do termo do prazo previsto no n.º 1.
3 -Para efeitos da instrução do pedido de revisão, o operador deve apresentar todas as informações adicionais necessárias, nomeadamente os resultados da monitorização das emissões e outros dados que permitam uma comparação do funcionamento da instalação com as melhores técnicas disponíveis descritas nas conclusões MTD aplicáveis e com os valores de emissão associados à MTD.
4 -No procedimento de revisão das condições de licenciamento, a APA, IP, deve utilizar todas as informações que resultem da monitorização e das inspeções entretanto realizadas.
5 -O resultado do procedimento de revisão é inscrito na LA e comunicado ao operador, à EC e à IGAMAOT.
6 -Na ausência de submissão do pedido de revisão nos termos previstos no n.º 2, a APA, IP, pode determinar a suspensão da LA.
7 -Caso o operador não submeta o pedido antes do termo do prazo previsto no n.º 1, a APA, IP, declara a caducidade da LA.
8 -A suspensão e a declaração de caducidade referidas nos números anteriores devem ser devidamente fundamentadas.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/08/2025

Decreto-Lei n.º 89/2025 - 1.ª Série(12/08/2025)