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Artigo 2.ºÂmbito

Vigente desde: 30/08/2013
1 -O presente decreto-lei aplica-se às seguintes atividades:
a)Atividades previstas no anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
b)Atividades que usam solventes orgânicos e com limiares de consumo superiores aos previstos no anexo VII ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
c)Atividades de incineração e de coincineração de resíduos.
2 -Sem prejuízo do disposto nos capítulos seguintes, excluem-se do âmbito de aplicação do presente decreto-lei as atividades de investigação e desenvolvimento, bem como o ensaio de novos produtos e processos.

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Em vigor desde 30/08/2013