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Artigo 22.ºCaducidade das licenças

Vigente desde: 12/08/2025
1 - A ausência de atividade de uma instalação por motivo imputável ao operador determina a caducidade das licenças, nos seguintes termos:
a) Por período igual ou superior a três anos, no caso da LA;
b) Por período igual ou superior a um ano, no caso da LE.
2 - A LA caduca ainda nas seguintes situações:
a) Caducidade do título ou da autorização de exploração;
b) Diminuição da capacidade instalada para valores inferiores aos limiares de abrangência do anexo I;
c) Obtenção da exclusão de aplicação do presente regime;
d) Transmissão de parte da instalação que desenvolva atividades previstas no anexo I, sem o cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º;
e) Nos casos previstos no n.º 3 do artigo anterior.
3 - A LE caduca igualmente nos termos do disposto no n.º 3 do artigo anterior e ainda quando a exploração da instalação de incineração ou coincineração de resíduos não seja iniciada no prazo de seis meses a contar da data da sua emissão.
4 - O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado por igual período e uma única vez, caso o operador demonstre motivo atendível que justifique o atraso no início de exploração.
5 - Após a caducidade da licença, a subsequente exploração da instalação implica a formulação de novo pedido de licença, sujeito ao regime aplicável às instalações novas, podendo a APA, I.P., determinar, em decisão fundamentada, quais os procedimentos que não necessitam ser repetidos.
6 - A APA, I.P., procede ao averbamento, no respetivo processo, da caducidade das licenças.

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Em vigor desde 12/08/2025