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Artigo 23.ºDeferimento tácito

Versão 2Vigente desde: 10/02/2023
1 -Decorrido o prazo estabelecido para a decisão do pedido de licença sem que esta tenha sido notificada ao interessado, considera-se tacitamente deferido o pedido de licenciamento.
2 -O deferimento tácito do pedido de licenciamento não dispensa o cumprimento de todas as obrigações legais aplicáveis, designadamente, das seguintes:
a)VLE aplicáveis;
b)Valores de emissão associados à utilização das MTD;
c)Deveres de informação e resultados da participação do público;
d)Condições estabelecidas na Declaração de Impacte Ambiental (DIA) e ou no parecer sobre o relatório descritivo da conformidade do projeto de execução com a respetiva DIA, no parecer sobre avaliação de compatibilidade de localização, no relatório de segurança aprovado pela entidade competente e, no caso de já haver decisão sobre a mesma, na LA;
e)Condições estabelecidas no título ou na informação prévia de utilização de recursos hídricos;
f)Condições estabelecidas no título de emissão de gases com efeito de estufa (TEGEE).
3 -(Revogado.)
4 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Original

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 10/02/2023

Original

Versão 1

Em vigor de 30/08/2013 a 09/02/2023

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