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Artigo 43.ºConsulta entre Estados-Membros da União Europeia

AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/08/2025
1 -Nos casos em que a APA, IP, verifique que a exploração de uma instalação pode ter efeitos significativos nocivos no ambiente de outro Estado-Membro, transmite-lhe, para aquele efeito, toda a informação constante do anexo iv, de modo a permitir a participação do público desse Estado-Membro antes da tomada de decisão relativa ao pedido.
2 -A informação referida no número anterior é igualmente transmitida pela APA, I.P., a outro Estado-Membro potencialmente afetado por um projeto sujeito a procedimento de LA, quando a respetiva autoridade competente manifeste formalmente a intenção de participar nesse procedimento.
3 -Quando a autoridade competente de um Estado-Membro potencialmente afetado por um projeto sujeito a procedimento de LA manifeste formalmente a intenção de participar nesse procedimento, deve ser-lhe facultada a informação constante do pedido de LA referida nos n.os 1, 2 e 9 do anexo IV.
4 -A APA, IP, informa o Estado-Membro que tenha sido consultado nos termos dos números anteriores da decisão proferida no procedimento de LA e envia-lhe todas as informações previstas no n.º 1 do artigo 18.º
5 -A consulta aos Estados-Membros nos termos dos n.os 1 e 2 suspende o prazo de decisão da LA, não sendo aplicável o disposto no artigo 23.º.
6 -Os resultados das consultas previstas nos n.os 1 e 2 são considerados na tomada de decisão sobre o pedido de LA.
7 -Sempre que a APA, I.P., tenha conhecimento de que uma instalação localizada no território de outro Estado-Membro pode ter efeitos nocivos e significativos no ambiente do território nacional, deve solicitar a informação publicitada no âmbito do procedimento de consulta pública efetuado nesse Estado.
8 -Para os efeitos do disposto no número anterior, a APA, I.P., analisa e coloca à disposição do público, nos termos e prazos fixados no anexo IV, a informação remetida pelos demais Estados-Membros.
9 -A APA, I.P., transmite os resultados da sua análise e os resultados da participação do público interessado à autoridade competente do Estado-Membro onde decorra o procedimento de licenciamento ambiental.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 12/08/2025

Decreto-Lei n.º 89/2025 - 1.ª Série(12/08/2025)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 30/08/2013 a 11/08/2025

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