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Artigo 61.ºDecisão final

AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/08/2025
1 -A decisão final sobre o pedido apresentado pelo operador é da competência da APA, I.P., nas seguintes situações:
a)Na qualidade de EC, nos casos de procedimento de licenciamento autónomo, previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, sob a forma de emissão de decisão sobre aprovação do projeto de execução e de exploração da instalação e emissão de LE, após vistoria conforme;
b)Na qualidade de entidade consultada nos casos de procedimento de licenciamento articulado, previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior:
i)Na fase prévia à construção, sob a forma de emissão de parecer com condições vinculativas a observar na instalação dos equipamentos associados ao desenvolvimento da operação de incineração ou coincineração de resíduos, a remeter à EC competente;
ii)Na fase prévia à exploração, e depois de vistoria conforme, sob a forma de parecer com condições vinculativas a observar no desenvolvimento da operação de incineração ou coincineração de resíduos, a remeter à EC competente, para efeitos de integração no título de exploração.
2 -[Revogado.]
3 -A decisão final, expressa ou tácita, é válida por sete anos, em ambos os modelos de licenciamento.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 12/08/2025

Decreto-Lei n.º 89/2025 - 1.ª Série(12/08/2025)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 30/08/2013 a 11/08/2025

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