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Artigo 61.º-AConteúdo da licença de exploração

AditadoVigente desde: 12/08/2025
1 -Para além de outras menções julgadas convenientes, a decisão final da APA, IP, que autoriza o desenvolvimento da operação de incineração ou coincineração de resíduos, contém obrigatoriamente toda a informação definida no artigo 63.º do Regime Geral de Gestão de Resíduos, aprovado no anexo i ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual.
2 -Sem prejuízo do referido no número anterior, a licença deve obrigatoriamente incluir a seguinte informação específica:
a)Os requisitos em termos de pH, temperatura e caudal das descargas de águas residuais;
b)Os procedimentos e frequências de amostragem e medição a utilizar para garantir o cumprimento das condições estabelecidas relativamente à monitorização das emissões;
c)Quando forem admitidos resíduos perigosos, a licença deve incluir ainda os seguintes elementos:
i)Uma lista com as quantidades das diversas categorias de resíduos perigosos que podem ser tratados;
ii)Os fluxos, mínimos e máximos, em massa destes resíduos perigosos, o seu poder calorífico mínimo e máximo, bem como os seus teores máximos de bifenilos, policlorados, pentaclorofenol, cloro, flúor, enxofre, metais pesados e outras substâncias poluentes.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/08/2025

Decreto-Lei n.º 89/2025 - 1.ª Série(12/08/2025)