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Artigo 63.ºSeguro de responsabilidade civil

Vigente desde: 12/08/2025
1 -Sem prejuízo das obrigações que decorram do regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais e da responsabilidade profissional dos representantes, agentes ou mandatários do operador, é obrigatória a cobertura dos riscos decorrentes da exploração da instalação de incineração e ou coincineração de resíduos, através de contrato de seguro de responsabilidade civil extracontratual, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente e da tutela das respetivas EC competentes.
2 -O operador que já disponha de seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos associados à exploração da instalação que venha incluir a incineração ou coincineração de resíduos, é dispensado da celebração de contrato de seguro autónomo para efeitos do disposto no número anterior, desde que inclua os riscos ali previstos naquele contrato.
3 -Sem prejuízo do disposto nos regimes de licenciamento da atividade, o operador de instalação abrangida por seguro obrigatório nos termos do presente artigo apresenta à APA, I.P., previamente à emissão de decisão final sobre o pedido de licenciamento, cópia da apólice do contrato de seguro de responsabilidade civil extracontratual celebrado, sob pena de indeferimento liminar do pedido.

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Em vigor desde 12/08/2025