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Artigo 62.ºPrincípio da hierarquia de gestão de resíduos

Vigente desde: 12/08/2025
1 -A operação de incineração ou coincineração de resíduos que tenham potencial de reciclagem e ou valorização deve ser minimizada através de restrições à respetiva admissão nas instalações.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os resíduos com potencial de reciclagem e ou valorização são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente, tendo em conta, designadamente, o disposto no plano nacional de gestão de resíduos e nos planos específicos de gestão de resíduos.
3 -Para efeitos do disposto no n.º 1, as licenças emitidas até à data de entrada em vigor da portaria referida no número anterior devem ser revistas pela APA, I.P., no prazo máximo de dois anos após a referida data.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 12/08/2025