1 -A operação de incineração ou coincineração de resíduos que tenham potencial de reciclagem e ou valorização deve ser minimizada através de restrições à respetiva admissão nas instalações.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os resíduos com potencial de reciclagem e ou valorização são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente, tendo em conta, designadamente, o disposto no plano nacional de gestão de resíduos e nos planos específicos de gestão de resíduos.
3 -Para efeitos do disposto no n.º 1, as licenças emitidas até à data de entrada em vigor da portaria referida no número anterior devem ser revistas pela APA, I.P., no prazo máximo de dois anos após a referida data.