1 -São obrigações gerais do operador, no âmbito da exploração da instalação:
a)Cumprir o disposto no presente decreto-lei e as condições de licenciamento especificamente estabelecidas;
b)Adotar as medidas preventivas adequadas ao combate à poluição, designadamente mediante a utilização das MTD;
c)Não causar poluição significativa;
d)Evitar a produção de resíduos, promover a sua valorização ou a sua eliminação, por esta ordem de prioridades, de modo a evitar ou reduzir o seu impacte no ambiente;
e)Utilizar a energia e a água de forma eficiente;
f)Adotar as medidas necessárias para prevenir os acidentes e limitar os seus efeitos;
g)Adotar, na fase de encerramento dos locais, as medidas necessárias destinadas a evitar qualquer risco de poluição e a repor o local da exploração em estado ambientalmente satisfatório.
2 -O operador assegura que as instalações cumprem os VLE aplicáveis e as condições de monitorização associadas.