1 -Sem prejuízo da obrigação de titularidade de uma licença, a APA, IP, pode incluir obrigações para determinadas categorias de instalações abrangidas pelo presente decreto-lei, adotando, para o efeito, regras vinculativas gerais.
2 -A APA, IP, garante uma abordagem integrada e um nível elevado de proteção do ambiente equivalente ao nível possível de atingir através das condições que sejam apostas em licenças individuais, ao adotar as regras previstas no número anterior.
3 -Sempre que sejam aprovadas regras vinculativas gerais, a licença pode incluir apenas uma menção a essas mesmas regras.
4 -As regras vinculativas gerais aplicáveis às instalações previstas no anexo I baseiam-se nas MTD, sem impor a utilização de técnicas ou tecnologias específicas, nos termos dos artigos 30.º e 41.º, e são atualizadas atendendo à evolução das MTD e a publicação das conclusões MTD.
5 -A APA, I.P., pode definir, sempre que possível, condições técnicas padronizadas por tipo de atividade e ou operação que constitua objeto de autorização, licença ou parecer nas áreas da respetiva atuação.
6 -As condições padronizadas mencionadas no número anterior são aprovadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas técnica em causa e do ambiente e são disponibilizadas no balcão único.
7 -Para adotar as condições técnicas padronizadas aprovadas no domínio das atividades e ou operações a desenvolver na sua instalação, o operador submete ao balcão único declaração de responsabilidade pelo cumprimento integral das respetivas obrigações e condições, em conformidade com o definido no despacho referido no número anterior.