Artigo 9.º
Acidentes e incidentes
Redação registada como em vigor em 30/08/2013.
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Sem prejuízo do disposto no regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 245/2009, de 22 de setembro, 29-A/2011, de 1 de março, e 60/2012, de 14 de março, se ocorrer algum incidente ou acidente que afete de forma significativa o ambiente, o operador deve:
a) Executar imediatamente as medidas consideradas adequadas para limitar as consequências para o ambiente e para evitar novos incidentes ou acidentes;
b) Informar a APA, I.P., no prazo máximo de 48 horas, por qualquer via disponível que se mostre eficiente;
c) Executar as medidas complementares que a APA, I.P., defina como necessárias para limitar as consequências para o ambiente e evitar novos incidentes ou acidentes.