Sem prejuízo do disposto no regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de julho, na sua redação atual, se ocorrer algum incidente ou acidente que afete de forma significativa o ambiente, o operador deve:
a) Executar imediatamente as medidas consideradas adequadas para limitar as consequências para o ambiente e para evitar novos incidentes ou acidentes;
b) Informar de imediato a(s) entidade(s) competente(s), por meio eletrónico;
c) Executar as medidas complementares que a(s) entidade(s) competente(s) exija(m) como sendo necessárias para limitar as consequências para o ambiente e prevenir outros eventuais incidentes ou acidentes.