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Artigo 9.ºAcidentes e incidentes

AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/08/2025
Sem prejuízo do disposto no regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de julho, na sua redação atual, se ocorrer algum incidente ou acidente que afete de forma significativa o ambiente, o operador deve:
a) Executar imediatamente as medidas consideradas adequadas para limitar as consequências para o ambiente e para evitar novos incidentes ou acidentes;
b) Informar de imediato a(s) entidade(s) competente(s), por meio eletrónico;
c) Executar as medidas complementares que a(s) entidade(s) competente(s) exija(m) como sendo necessárias para limitar as consequências para o ambiente e prevenir outros eventuais incidentes ou acidentes.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 12/08/2025

Decreto-Lei n.º 89/2025 - 1.ª Série(12/08/2025)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 30/08/2013 a 11/08/2025

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