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Artigo 19.ºEstabelecimentos prestadores de cuidados de saúde licenciados

AlteradoVersão 3Vigente desde: 07/08/2023
1 -Mantêm-se válidas as licenças de estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde emitidas ao abrigo de legislação vigente antes da entrada em vigor do presente decreto-lei, desde que não ocorram modificações nos termos do artigo 12.º
2 -As ARS remetem à ERS, no prazo de 30 dias, a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, o comprovativo das licenças que emitiram ao abrigo do regime vigente antes da entrada em vigor do presente diploma e que se mantêm em vigor, incluindo a indicação das respetivas tipologias para o qual estão habilitados.
3 -Findo o prazo previsto no número anterior, caso o comprovativo das licenças emitidas não tenha sido remetido pelas ARS, os titulares das licenças devem apresentar à ERS, através do Portal do Licenciamento, comprovativo da emissão das licenças emitidas ao abrigo do regime vigente antes da entrada em vigor do presente decreto-lei e que se mantêm em vigor, incluindo a indicação das respetivas tipologias para o qual estão habilitados.
4 -(Revogado.)
5 -(Revogado.)
6 -O disposto no n.º 1 não dispensa os operadores do cumprimento dos requisitos de funcionamento vigentes à data da emissão da respetiva licença de funcionamento.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 07/08/2023

Decreto-Lei n.º 65/2023 - 1.ª Série(07/08/2023)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 28/08/2019 a 06/08/2023

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 22/08/2014 a 27/08/2019

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