Saltar para o conteúdo principal

Artigo 4.ºProcedimento simplificado por mera comunicação prévia

Vigente desde: 22/08/2014
1 -O procedimento simplificado por mera comunicação prévia inicia-se com o preenchimento eletrónico de declaração disponível com recurso ao Portal do Licenciamento existente no sítio da ERS, na qual o declarante se responsabiliza pelo cumprimento integral dos requisitos de funcionamento exigíveis para a atividade que se propõem exercer ou que exercem.
2 -Os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde da tipologia de radiologia ou quaisquer outros que utilizem equipamentos sujeitos à obrigação de obtenção de licença de proteção e segurança radiológica em instalações que usem radiações ionizantes emitida pela Direção-Geral da Saúde devem, ainda, entregar em anexo à declaração a que se refere o número anterior, cópia daquela licença.
3 -A licença corresponde ao recibo de entrega da declaração, que é disponibilizado quando aquela é validamente submetida.
4 -Consideram-se como estando sujeitas ao procedimento de licenciamento simplificado por mera comunicação prévia, as seguintes tipologias:
a)Clínicas e consultórios dentários;
b)Clínicas e consultórios médicos;
c)Centros de enfermagem;
d)Unidades de medicina física e reabilitação;
e)Unidades de radiologia;
f)Outras que sejam identificadas nas portarias a que se referem os n.os 1 e 5 do artigo 2.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 22/08/2014