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Artigo 18.ºMandato do diretor

AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/10/2023
1 -O diretor do CFAE exerce as suas funções em regime de exclusividade, estando dispensado da prestação de serviço letivo, sem prejuízo de o poder fazer, por sua iniciativa, na disciplina ou área disciplinar para a qual possua qualificação profissional.
2 -O mandato do diretor do CFAE tem a duração de quatro anos.
3 -Até 60 dias antes do termo do mandato do diretor, o conselho de diretores da comissão pedagógica delibera sobre a recondução do diretor ou a abertura de procedimento concursal, tendo em vista a seleção de um novo diretor.
4 -A decisão de recondução do diretor do CFAE, até um máximo de três reconduções consecutivas, é tomada por maioria simples dos membros do conselho de diretores da comissão pedagógica.
5 -O diretor do CFAE pode cumprir até quatro mandatos consecutivos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 23/10/2023

Decreto-Lei n.º 99/2023 - 1.ª Série(23/10/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 07/07/2015 a 22/10/2023

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