1 - Em cada CFAE constitui-se uma bolsa de formadores internos pelos docentes certificados pelo CCPFC, pertencentes aos quadros das escolas associadas nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro, e por outros técnicos das escolas associadas, devidamente certificados como formadores no quadro da formação contínua.
2 - Nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro, os docentes que beneficiam do estatuto de equiparação a bolseiro, previsto no artigo 110.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, integram, findo o período da atribuição da bolsa, a bolsa de formadores por um período mínimo de três anos escolares, competindo ao diretor do CFAE desenvolver com os docentes os procedimentos necessários para a sua acreditação junto do CCPFC.
3 - Os procedimentos administrativos relativos à constituição, à atualização, ao funcionamento e à coordenação da bolsa de formadores internos são definidos no regulamento interno do CFAE.
4 - Os formadores internos a mobilizar para efeitos da prestação de serviço de formação, são selecionados, em cada ano escolar, de acordo com os termos definidos no regulamento interno do CFAE, tendo por base:
a) O número de escolas associadas;
b) O número total de docentes e não docentes abrangidos pelo CFAE e a respetiva distribuição por nível de ensino e grupo de recrutamento, assim como o número de não docentes;
c) As necessidades de formação tidas como prioritárias;
d) A avaliação do plano de atividades do CFAE.
5 - A atividade dos formadores internos é integrada na componente não letiva de estabelecimento do horário dos docentes, de acordo com as prioridades expressas e calendarizadas no plano de formação a que se refere o artigo 23.º
6 - Ao formador interno que oriente uma ação de formação é atribuído um número de horas de componente não letiva de estabelecimento destinado à preparação da formação que, de acordo com as diferentes modalidades de formação, e nos termos a definir no regulamento interno do CFAE, tenha como limite máximo o número de horas presenciais da ação de formação em causa.
7 - O funcionamento da bolsa de formadores baseia-se na:
a) Realização de ações de formação constantes do plano de formação;
b) Articulação entre os formadores, designadamente através de dispositivos a distância;
c) Prestação de apoio presencial ou a distância aos formandos por solicitação das escolas associadas;
d) Produção e divulgação de recursos educativos em plataforma eletrónica criada para o efeito no CFAE.
8 - Não sendo possível integrar o serviço a realizar pelo formador interno na componente não letiva do seu horário, pode, excecionalmente, recorrer-se às soluções previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro.